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Novo estatuto


ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE BIOLOGIA "3 de SETEMBRO"

CAPÍTULO I - Da Associação, sede, duração e fins.

Artigo 1º. - O Centro acadêmico de Biologia "3 de Setembro", assim denominado em homenagem ao Dia do Biólogo, associação civil de duração ilimitada e sem fins lucrativos é, de forma autônoma, o órgão de representação do corpo discente do curso de Ciências Biológicas do Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista, Campus de São José do Rio Preto, tendo suas atividades regidas pelo presente Estatuto, conforme legislação em vigor. § único - Para efeito deste Estatuto, o Centro Acadêmico de Biologia “3 de Setembro” e o Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas serão abreviados como CAB e IBILCE, respectivamente, assim como os alunos regularmente matriculados no curso de Ciências Biológicas, do IBILCE, e os componentes da atual gestão serão tratados apenas como alunos e membros, respectivamente. Artigo 2º. - O CAB tem por sede o IBILCE, localizado à Rua Cristóvão Colombo nº. 2265, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. § único - No caso de haver situação que impeça o livre acesso às dependências do CAB, fica a sede situada em local provisório, decidido pela Diretoria vigente, até que a situação se normalize. Artigo 3º. - O CAB é um órgão que não faz distinções entre partidos políticos, credos religiosos, raças, sexo, orientações filosóficas ou ideológicas, não podendo participar de quaisquer manifestações político-partidárias, nem criar distinções ou preferências entre seu corpo discente. § único - O CAB é contra o processo de naturalização de toda e qualquer forma de opressão seja ela de classe, origem nacional, gênero, etnia, religião, orientação sexual e política. Artigo 4º. - O CAB tem como objetivos: a) Congregar, representar e defender os direitos e reivindicações do corpo discente em geral e de cada aluno em particular, perante as autoridades de ensino, poderes públicos e entidades estudantis, a que se filie; b) Promover a aproximação e a solidariedade entre os membros do Corpo Discente, Docente e Administrativo, do curso de Ciências Biológicas do IBILCE; c) Representar o corpo discente junto aos demais órgãos de deliberação coletiva do IBILCE; d) Organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, artístico, esportivo e político, visando o aperfeiçoamento da formação acadêmica, bem como a confraternização entre seus membros; e) Resguardar o patrimônio moral e material do CAB; f) Dar assistência, decidido pela Diretoria vigente e dentro de suas limitações, aos alunos carentes de recursos; g) Indicar, por meio de votação em Assembleia Geral, os representantes discentes junto aos órgãos colegiados do IBILCE, vetando-se o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão; h) Realizar intercâmbio e colaborar com entidades congêneres do próprio instituto e de outras instituições; i) Organizar e apoiar a formação de bibliotecas, jornais, e quaisquer outros meios informativos na área de Biologia. CAPÍTULO II - Dos elementos da entidade. Artigo 5º. - São elementos do CAB a) Seu Patrimônio; b) Alunos; c) Seus membros; d) Seus filiados, caso a diretoria em vigência decida criar filiações (ver Artigo 39º.). Seção I - Do Patrimônio. Artigo 6º. - O Patrimônio do CAB é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que possua, ou venha a possuir cujos rendimentos serão aplicados na própria entidade. § 1º. - A Diretoria deverá catalogar os bens do CAB em documento que deverá ser entregue à Diretoria que a suceder. § 2º. - Os troféus, medalhas e diplomas não poderão ser vendidos, nem repassados. Artigo 7º. - A receita da entidade será constituída por: a) Rendimentos, títulos, direitos e propriedades do CAB; b) Auxílios, subvenções, doações, patrocínios e legados, de qualquer origem; c) Rendas auferidas nos seus empreendimentos; d) Quaisquer outros meios, admitidos por lei. § 1º. - Quando ocorrerem danos contra o patrimônio do CAB, por culpa ou dolo, o(s) responsável (eis) deverá(ão) ressarcir os danos causados, estando sujeito(s) à(s) aplicação(ões) das penalidades previstas neste Estatuto e legislação em vigor. § 2º. - Qualquer tipo de verba conseguida, por qualquer membro da Diretoria, deverá ser encaminhado aos tesoureiros. Seção II – Dos Alunos. Artigo 8º. - São direitos dos alunos: a) Votarem e serem votados para os cargos do CAB, bem como para quaisquer funções representativas do Corpo Discente; b) Exercerem quaisquer funções para as quais tenham sido eleitos, nomeados ou designados, nos termos deste Estatuto; c) Frequentar e participar de todas as atividades promovidas pelo CAB; d) Terem acesso aos benefícios oferecidos pelo CAB, assim como aos seus livros fiscais e documentos; e) Reunirem-se e manifestarem-se nas dependências do CAB, bem como utilizarem-se do seu patrimônio, com a autorização da Diretoria vigente para realizarem e desenvolverem quaisquer atividades, respeitando-se os Artigos 3º. e 4º., do presente Estatuto; f) Proporem à Diretoria tudo o que julgarem conveniente aos interesses do CAB e do curso de Ciências Biológicas; g) Participarem da Assembleia Geral, com direito a voto; h) Solicitarem a convocação da Assembleia Geral, com o intuito de recorrerem contra atos e decisões que julguem ferirem seus direitos; i) Demonstrarem suas opiniões, críticas e interesses, em Assembleia Geral, para o conhecimento de todos; j) Comunicarem, por escrito, à Diretoria, quaisquer irregularidades notadas; k) Representar o CAB em encontros de caráter cívico, social, cultural, científico, artístico, esportivo e político, quando designados pela Diretoria; l) Representarem o CAB contra os atos que possam vir a contrariar o presente Estatuto; Artigo 9º. - São deveres dos alunos: a) Acatarem e zelarem pelo cumprimento deste Estatuto, bem como das deliberações da Diretoria, da Assembleia Geral, dos regulamentos existentes e das leis do País; b) Zelarem pelo patrimônio moral e material do CAB, aconselhando para que outros o façam. c) Exercerem com dedicação, responsabilidade e espírito de luta as funções nas quais tenham sido investidos por eleição, nomeação ou designação; d) Não praticarem, dentro do CAB, atos abusivos e desonestos de natureza política, religiosa, sexual, gênero, etnia ou discriminatória, sendo permitida, apenas, a manifestação pacífica da posição política interna do CAB, de forma ordeira e respeitando-se a posição dos demais alunos; e) Indenizarem o CAB dos prejuízos, regularmente apurados, a que venham causar ao mesmo; CAPITULO III - Das faltas e penalidades. Artigo 10º. - Poderá ser punido pelo CAB aquele que: a) Perturbar as atividades do CAB, inclusive reuniões da Diretoria, Assembleias Gerais ou atividades promovidas pelo CAB; b) Facilitar a entrada ilegal e/ou não autorizada de estranhos em eventos realizados pelo CAB; c) Agredir moral e/ou fisicamente qualquer participante de um evento realizado pelo CAB; d) Prejudicar as boas relações entre o CAB e outras agremiações congêneres; e) Manifestar-se em nome do CAB, sem estar devidamente autorizado pela Diretoria, respeitando-se o Artigo 8º e 9º; f) Participar de qualquer ato do qual resulte ou possa resultar prejuízo ou dano, de qualquer espécie, ao CAB; g) Transgredir qualquer dispositivo deste Estatuto. h) Deixar de pagar as taxas de qualquer natureza; i) Deixar de pagar as indenizações estipuladas em razão dos danos que tenha provocado ao CAB. j) Provocar ou participar de conflitos, tumultos ou agressões físicas dentro das dependências do CAB, ou em eventos promovidos pelo mesmo; k) Agredir verbalmente, de forma acintosa, ou fisicamente qualquer membro da Diretoria, quando no exercício de suas funções; l) Desacatar as resoluções da Diretoria ou Assembleia Geral, quando tornadas oficiais; m) Atentar contra a estabilidade e os fins do CAB promovendo publicamente a sua ruína ou descrédito, estabelecendo graves dissensões; n) Exercendo, ou não, cargos da Diretoria, apropriar-se de bens e/ou valores do Patrimônio. o) Ceder sua identidade de filiado à outra pessoa, caso a diretoria tenha optado por utilizar filiação. Artigo 11º. - Aqueles que infringirem os termos deste Estatuto estarão sujeitos, segundo a extensão da falta praticada, às seguintes penalidades sugeridas por este Estatuto: a) Advertência por escrito; b) Suspensão, por tempo determinado pela Diretoria, de acordo com a gravidade da falta cometida. c) Eliminação imediata, a critério da Diretoria, do evento em questão ou outros eventos realizados pelo CAB; d) Adição dos infratores à lista de punição de eventos com o motivo da mesma; e) Eliminação do quadro de filiados, se o mesmo existir; § 1º. - As penalidades acima poderão ser aplicadas sem que seja seguida a ordem descrita. Artigo 12º. - A advertência será aplicada, por escrito, nas faltas consideradas leves, à critério da Diretoria. § único - O indivíduo advertido continua em pleno gozo dos seus direitos e deveres. Artigo 13º. - O eliminado ficará privado de todos os seus direitos até que regularize a sua situação e não terá direito à restituição de qualquer valor pago em qualquer evento. Artigo 14º. - Toda e qualquer penalidade será anotada, obrigatoriamente, constará em ata e comunicada por escrito, com esclarecimento sobre o motivo da penalidade, ao infrator. § 1º. - As penalidades somente poderão ser canceladas por determinação expressa da Diretoria, ou da Assembleia Geral, nas condições estatuárias. § 2º. - O nome do punido, bem como a punição sofrida, só poderá tornar-se público após apreciação de recurso impetrado pelo interessado, junto à Diretoria do CAB ou a Assembleia Geral, ou após o fim do prazo legal para apresentação do mesmo. CAPÍTULO IV- Da aplicação das penalidades. Artigo 15º. - A Diretoria notificará, por escrito, o infrator, que terá 05 (cinco) dias letivos para preparar sua defesa. Findo este prazo, a Diretoria se reunirá e convocará o acusado, para o julgamento da ação. Após apresentar a sua defesa o acusado se retirará, para que a Diretoria decida sobre a aplicação, ou não, da penalidade pertinente, através de voto secreto, sendo, imediatamente, notificado o veredito. § 1º. - Quando se tratar de falta cometida pelo próprio Presidente, o mesmo deverá, obrigatoriamente, solicitar afastamento temporário do cargo, assumindo seu substituto legal, que cuidará do andamento do processo, até sua conclusão definitiva. § 2º. - Em sendo o caso, a Diretoria deverá apurar a falta, facultando ao indiciado o direito de defesa de forma ampla, ainda defesa oral perante a Diretoria, na primeira reunião, ou defesa por escrito. § 3º. - Os infratores poderão ficar ou não suspensos preventivamente, até as penas serem aplicadas pela Diretoria. § 4º. - Toda e qualquer apuração de infração deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos, findo o qual a suspensão preventiva cessará automaticamente. § 5º. - Os punidos com suspensão ou eliminação poderão recorrer à Assembleia Geral, objetivando a redução ou cancelamento da pena recebida, podendo defender-se oralmente ou por escrito, em sessão previamente designada para tanto, sendo vetado modificar os argumentos já expostos na defesa deduzida perante a Diretoria. § 6º. - A Diretoria poderá, liminarmente, suspender provisoriamente a pena, se considerar os argumentos da defesa, para evitar que a penalidade seja cumprida integralmente, antes do julgamento do recurso. § 7º. - Sendo mantida a punição, após apreciação pela Assembleia Geral, a mesma será lançada na ata. § 8º. - No caso de revisão de pena, a mesma não poderá ser aumentada. CAPÍTULO V - Da organização e funcionamento da entidade. Artigo 16º. - O CAB será regido pela legislação vigente e pelo presente Estatuto, tendo como poderes: a) A Assembleia Geral; b) A Diretoria. DA ASSEMBLEIA GERAL Seção I - Da constituição. Artigo 17º. - A Assembleia Geral será constituída pelos alunos, sendo obrigatória, na entrada da Assembleia, a consignação de sua presença no livro de registro, designado para tal fim, sob pena de não poder permanecer no recinto. Seção II - Da competência. Artigo 18º. - A Assembleia Geral é o poder soberano do CAB, podendo decidir sobre todos os assuntos, inclusive modificar o Estatuto, exceto no que se refere aos fins e ao Patrimônio do CAB. § 1º. - A Assembleia Geral será instalada nas dependências do lBILCE, durante os períodos letivos. § 2º. - Os assuntos de gestão, referentes ao patrimônio do CAB, não poderão ser tratados pela Assembleia Geral, ficando os mesmos sob total responsabilidade da Diretoria do CAB. Artigo 19º. - A Assembleia Geral se reunirá para deliberar, exclusivamente, sobre matérias objeto da convocação, que deverão constar em edital fixado no mural e sede do CAB. § único - outros assuntos poderão ser colocados em pauta desde que aceitos pela Diretoria do CAB. Artigo 20º. - A Assembleia Geral será obrigatoriamente convocada se houver: a) Solicitação de pelo menos, 1/3 (um terço) da Diretoria do CAB; b) Requerimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos à Diretoria, que deverá convocá-la no prazo de 7 (sete) dias letivos a contar do recebimento do requerimento; c) Solicitação do Presidente do CAB; Seção III - Da convocação. Artigo 21º. - As sessões da Assembleia Geral serão sempre convocadas pelo Presidente, ou seu substituto legal, através de edital, fixado na sede e mural do CAB, contendo assuntos, data, hora e local da realização, com antecedência, mínima, de 7 (sete) dias letivos; § 1º. - A Assembleia Geral será considerada legalmente constituída em primeira convocação, desde que se verifique, no livro de presença, a presença de 25% (Vinte e cinco por cento) dos alunos. § 2º. - Não havendo número legal, na hora marcada para a primeira convocação, o Presidente concederá prazo de 30 (trinta) minutos de prorrogação, após o horário determinado no edital, após o que, verificado no livro de presença não haver ainda o número legal, determinará o funcionamento, com qualquer número de alunos presentes. § 3º. - Só poderá participar da Assembleia Geral, o aluno que consignar o seu comparecimento no livro de presença, antes do início dos trabalhos. Seção IV - Das atribuições. Artigo 22º. - São atribuições da Assembleia Geral. a) Aprovar reformas ou modificações do presente Estatuto; b) Aprovar e acatar o presente Estatuto; c) Discutir e votar propostas a ela apresentadas, por quaisquer de seus membros; d) Apreciar em última instância, os recursos contra atos da Diretoria; e) Julgar e destituir os membros da Diretoria ou qualquer representação coletiva, na forma deste Estatuto; f) Sancionar, vetar ou comutar as penalidades previstas no CAPÍTULO III, cabendo ao infrator requerer a inclusão do assunto na pauta da reunião; g) Aprovar a extinção desta entidade e/ou criação de uma nova entidade; h) Aprovar a destituição integral da Diretoria do CAB. § único - ocorrendo a alínea anterior, cabe à Assembleia Geral eleger uma junta governativa de 3 (três) membros, que responderá pelo CAB e convocará novas eleições no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos, a partir da realização da Assembleia. Sessão V - Do funcionamento. Artigo 23º. - As Assembleias Gerais serão abertas pelo Presidente, ou substituto legal, que dirigirá a sessão e imporá o respeito à ordem do dia, juntamente com o Primeiro-Secretário, ou seu substituto legal. § único - Os trabalhos serão registrados em ata lavrada em livro próprio, pelo Primeiro-Secretário, devendo este livro ser rubricado, em suas páginas pelo Presidente da Assembleia. Artigo 24º. - Durante as sessões da Assembleia, não serão permitidos votos por procuração. Artigo 25º. - As decisões da Assembleia Geral serão todas por maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos. Artigo 26º. - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas a descoberto ou por voto secreto. DA DIRETORIA Artigo 27º. - A Diretoria é um órgão deliberativo, executivo e coordenador do CAB, respondendo ativa e passivamente pelas obrigações sociais, judiciais e extrajudiciais, dentro e fora do Centro, sendo composto, obrigatoriamente por: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Um Primeiro-Secretário; d) Um Segundo-Secretário; e) Um Primeiro-Tesoureiro; f) Um Segundo-Tesoureiro; g) Um Representante discente; h) Tantos diretores quantos forem necessários, à critério das chapas concorrentes. § 1º. - A diretoria será constituída por alunos, obrigatoriamente matriculados, e que não estejam sofrendo nenhuma penalidade; § 2º. - A diretoria vigente deverá indicar pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros para participar e/ou auxiliar qualquer chapa que se candidate e seja eleita; § 3º. - A participação de membros na diretoria deverá ser de no máximo 03 (três) anos; § 4º. - Todos os cargos da Diretoria são eletivos e exercidos sem remuneração de qualquer espécie, sendo seus titulares designados como Diretores Efetivos. § 5º. - Cabe a diretoria vigente organizar processos seletivos que visem integrar os membros da possível nova diretoria; § 6º. - Todos os membros da Diretoria serão eleitos em chapa única. § 7º. - É vetado a acumulação de cargos efetivos na Diretoria. § 8º. - O membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem que, comprovadamente, justifique sua ausência, terá seu mandato automaticamente extinto. § 9º. - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cabe a Diretoria indicar o substituto daquele que teve extinguido seu mandato, desde que ele já faça parte da mesma, na ausência deste remanejamento o nome do substituto deve ser escolhido em Assembleia Geral, e este completará o mandato do seu antecessor. Artigo 28º. - A diretoria poderá formar Comissões e designar Diretores Adjuntos, para auxiliar em todas as tarefas, respeitando-se o presente Estatuto. § único - As Comissões e Diretores Adjuntos poderão ser destituídos, à critério da Diretoria. Artigo 29º. - A Diretoria poderá conceder uma licença anual de 15 (quinze) dias letivos aos seus membros. Artigo 30º. - Com a renúncia ou destituição do Presidente, o cargo será preenchido pelo Vice-Presidente, até a conclusão do mandato. Artigo 31º. - No caso de renúncia simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, cabe ao restante da Diretoria fazer o remanejamento destes cargos, para a renovação da Diretoria. Artigo 32º. - A Diretoria se reunirá, pelo menos, três vezes por mês letivo, ou sempre que convocada por 1/3 (um terço) dos seus membros. § 1º. - As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos, sendo que o Presidente poderá votar somente em caso de empate. § 2º. - Nas reuniões da Diretoria, só poderão ser tomadas decisões com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros. Artigo 33º. - Aos membros da Diretoria serão aplicadas as penalidades estabelecidas neste Estatuto. § 1º. - Qualquer penalidade que incorrer um membro da Diretoria, poderá ser aplicada, em caráter suspensivo, pela Diretoria, que encaminhará o processo à decisão final da Assembleia Geral. § 2º. - Qualquer penalidade, que implique em suspensão dos direitos, aplicada a um dos membros da Diretoria, implicará na imediata perda do mandato do punido, após decisão final. Artigo 34º. - Os membros da Diretoria serão responsáveis solidariamente pelos atos dela emanados, sempre que deliberarem contra a lei, ou contra as disposições deste Estatuto, salvo aqueles que votarem contra a maioria, ficando registrado em ata seu voto de protesto. Artigo 35º. - A Diretoria só é responsável pelos atos de seus membros e auxiliares, quando praticados no desempenho de suas funções específicas. Artigo 36º. - As vagas resultantes de renuncia ou destituição serão preenchidas, por indicação da Diretoria, e validadas em Assembleia Geral. § 1º. - O membro da Diretoria que quiser renunciar deverá explicitar sua decisão através de comunicado encaminhado ao Presidente ou substituto legal. § 2º. - O número de nomeações, em decorrência de renuncias ou destituições, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do número de inscritos na chapa, quando da realização das eleições. Artigo 37º. – O membro da Diretoria, renunciante ou destituído, deverá prestar as respectivas contas à Diretoria, no prazo máximo de 07 (sete) dias letivos, entregando-lhe os bens, documentos e valores em seu poder, que pertençam ao CAB. Artigo 38º. - A Diretoria não poderá, à custa dos cofres do Centro, contribuir para quaisquer fins estranhos aos objetivos da Entidade. Artigo 39º. – Fica a critério da Diretoria se a mesma irá utilizar ou não do artifício de filiações. E, se a opção for favorável, cabe a Diretoria explanar quais serão suas aplicações, taxas de cobrança e benefícios dos filiados. Artigo 40º. - À Diretoria compete: a) Administrar os bens do Centro, promovendo o desenvolvimento do mesmo; b) Zelar pelo comprimento deste Estatuto, bem como divulgá-lo entre os alunos; c) Adquirir os materiais necessários à consecução dos objetivos do CAB; d) Zelar pela manutenção da ordem, da disciplina e do bem estar social, promovendo as diversas atividades que constituem os objetivos do Centro; e) Examinar as reclamações dos alunos, desde que fundamentadas, decidindo a respeito; f) Instaurar inquérito para apurar infrações cometidas por alunos, aplicando-lhes as penalidades estabelecidas nos CAPÍTULOS III e IV, deste Estatuto; g) Respeitar e encaminhar as decisões da Assembleia Geral; h) Planejar e viabilizar a vida econômica do Centro, sendo que apenas ela, através da Tesouraria, poderá abrir contas, fazer aplicações e qualquer movimentação, com o único caixa do CAB; i) Convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto; j) Empenhar-se pela criação e bom funcionamento de comitês e comissões, visando melhorias no curso de Ciências Biológicas; k) Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio e do espaço físico, assim como pela sua limpeza; l) Desautorizar e penalizar a quem agir, ou falar em nome do CAB, sem aviso prévio e consentimento da Diretoria, salvo quando agir em conformidade com o Artigo 8º alínea k; m) Convocar eleições para a Diretoria seguinte; n) Apresentar relatório de suas atividades e balanço no último mês do mandato. o) Eleger um responsável pelo CNPJ do Centro; Artigo 41º. - Serão condições de elegibilidade da Diretoria: a) Estar regularmente matriculado; b) Não estar cumprindo pena de suspensão ou eliminação. CAPÍTULO VI - Das atribuições dos membros da Diretoria. Artigo 42º. - Ao Presidente competem às funções executivas da administração, especialmente: a) Representar o CAB em juízo ou fora dele; b) Presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria; c) Executar as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria; d) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; e) Assinar os editais e portarias; f) Rubricar os livros do Centro, abertos em sua gestão; g) Conservar em depósitos bancários os saldos do Centro, com sua assinatura e a do Tesoureiro. Artigo 43º. - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente, em todas as suas atribuições, e substituí-lo em suas faltas e impedimentos assumindo a presidência nos casos de vacância. Artigo 44º. - Ao Primeiro-Secretário compete: a) Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; b) Organizar e dirigir a secretaria; c) Expedir informes, recomendações ou notificações aos alunos; Artigo 45º. - Ao Segundo-Secretário compete auxiliar e substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas e impedimentos. Artigo 46º. - Ao Primeiro-Tesoureiro compete: a) Gerenciar ás despesas autorizadas pela Diretoria; b) Receber, juntamente com o Presidente, as verbas destinadas ao CAB, bem como doações, contribuições e legados; c) Conservar em depósitos bancários os saldos do Centro, com sua assinatura e a do Presidente; d) Saudar os débitos, mediante autorização da Diretoria. e) Prestar contas do CNPJ; Artigo 47º. - Ao Segundo-Tesoureiro compete auxiliar e substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas e impedimentos. Artigo 48º. – Ao representante discente compete: a) A comunicação com os representantes do Conselho de Curso e Departamentos, garantindo que os membros e alunos sejam informados sempre que houver reunião; b) A participação em reuniões do Diretório Acadêmico, para articulação com os outros discentes do instituto. Artigo 49º. - Aos demais diretores competem às respectivas funções a que forem encarregados. CAPÍTULO VII - Da representação discente. Artigo 50º. - Compete ao CAB indicar, em Assembleia Geral, os representantes discentes, junto aos órgãos colegiados. § único - Para poder concorrer a qualquer cargo, como representante discente, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso de Ciências Biológicas deste instituto. Artigo 51º. - A comunicação da Assembléia Geral deverá ser feita, por meio de edital, com o mínimo de 10 (dez) dias letivos de antecedência. Artigo 52º. - Os representantes discentes deverão representar, nos respectivos órgãos colegiados para os quais foram eleitos, quando solicitados, os pareceres do CAB ou da Assembleia Geral. § 1º. - O representante que faltar em 3 (três) reuniões, sem justificativa, perderá o mandato, devendo este ser exercido pelo suplente. § 2º. - Cabe aos suplentes substituí-lo quando necessário, pesando sobre o mesmo o parágrafo anterior. Artigo 53º. - Os representantes discentes deverão, após cada reunião, apresentar relatório, por escrito, ao representante discente do CAB, que se incumbirá de divulgá-lo à comunidade e à Diretoria do CAB. CAPÍTULO VIII - Das eleições. Artigo 54º. - Os membros da Diretoria serão escolhidos por voto direto, e secreto dos alunos. § único - Não serão permitidos, em hipótese alguma, voto por procuração. Artigo 55º. - As eleições serão realizadas na primeira quinzena de novembro, sendo convocadas com 30 (trinta) dias letivos de antecedência. § único - Em caso de motivo de força maior, que impeça o acesso às dependências do IBILCE, as eleições serão realizadas tão logo a normalidade esteja restabelecida. Artigo 56º. - A partir da publicação do edital de convocação, até 5 (cinco) dias letivos antes das eleições, serão aceitas as inscrições das chapas que concorrerão à renovação integral da Diretoria. § 1º. - Os candidatos concorrerão em chapas completas, com indicação de todos os nomes, não sendo permitida votação individual. § 2º. - Os candidatos não poderão se candidatar em mais de uma chapa. Artigo 57º. - A chapa será inscrita através de requerimento assinado pelo seu representante, onde constarão os nomes, os cargos preteridos e o ano que os candidatos estão cursando. § único - A relação, contendo a composição das chapas, devera ser afixada na entrada da entidade e no respectivo mural, bem como no local de votação, para conhecimento dos alunos. Artigo 58º. - Serão vetadas as eleições por aclamação, ainda que só exista uma chapa concorrendo. Artigo 59º. - Encerrado o período de votação, a apuração será processada imediatamente. § 1º. - A contagem dos votos será feita pelos componentes da mesa apuradora (composta por, ao menos um membro da Diretoria do CAB e um representante de cada chapa concorrente, ou outro aluno qualquer), com integral publicidade, assegurando-se a exatidão do resultado e garantindo-se a representação de recurso ao órgão competente, ou seja, à Diretoria do Centro. § 2º. - Obtido o resultado do pleito, o Presidente proclamara a chapa vencedora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos, dará posse à nova Diretoria. § 3º. - Havendo empate na votação, novas eleições deverão ser realizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos, não sendo permitida a inscrição de novas chapas, concorrendo apenas as chapas mais votadas, que empataram, respeitando-se as demais disposições que tratam das eleições. § 4º. - No caso de haver apenas uma chapa, a mesma devera conseguir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos, para poder eleger-se, caso contrario novas eleições deverão ser realizadas. § 5º. - Será necessário quorum de 30% dos alunos, para legitimação da eleição. Artigo 60º. - A garantia do sigilo dos votos e a inviolabilidade das urnas serão mantidas pela mesa apuradora. Artigo 61º. - Nos locais de votação deverão constar os nomes das chapas concorrentes, bem como os nomes, cargos pleiteados e ano que cursam seus respectivos componentes. Artigo 62º. - A diretoria atual do CAB designará o inicio e o término do período de votação, após o qual ninguém mais poderá votar, sendo que os mesmos deverão ser afixados nos locais de votação. Artigo 63º. - Será considerada eleita a chapa que conseguir maioria simples dos votos. Artigo 64º. - As cédulas de votação devem ser obrigatoriamente impressas pela Diretoria, em número igual ao de alunos, em papel branco, contendo os nomes das chapas concorrentes, ao lado dos quais devem existir quadrados, onde será assinalada a preferência do eleitor. § 1º. - No caso de mais de uma chapa ter sido assinalada, o voto será considerado nulo. § 2º. - Havendo apenas uma chapa concorrendo, nas cédulas deverão existir dois quadrados, com os dizeres: "SIM" e "NAO". § 3º. - Todas as cédulas deverão conter o carimbo do CAB, bem como a assinatura do Presidente do CAB, no seu verso. § 4º. - Durante a apuração do resultado, todas as cédulas que estiverem em branco deverão receber o carimbo do CAB e assinatura do Presidente do CAB, na parte da frente. § 5º. - As cédulas que não forem utilizadas deverão ser destruídas ao término da votação. § 6º. - Para poder votar, o aluno devera assinar o livro de registro, destinado, exclusivamente, para este fim. CAPÍTULO IX - Da organização econômica e financeira. Artigo 65º. - Será considerada renda do CAB: a) O produto das taxas e demais contribuições; b) A renda de eventos sociais, esportivos ou acadêmicos, promovidos pelo CAB; c) Os donativos e doações em dinheiro, ou de quaisquer espécies; d) Rendimentos e aplicações gerais; e) A renda eventual, inclusive indenizações e reposições resultantes de danos causados por membros ou terceiros, ao Patrimônio; Artigo 66º. - As despesas do Centro compreenderão, além dos títulos seguintes, todas as obrigações resultantes do gasto da Diretoria, dentro dos poderes conferidos por este Estatuto: a) Pagamento de encargos regularmente assumidos; b) Pagamento de impostos, taxas de serviços públicos, aluguéis, consertos e melhoramentos do Patrimônio; c) Compra de materiais de expediente, anúncios e publicações; d) Gastos, provenientes de festas, realizações esportivas, culturais, sociais e acadêmicas, promovidas pelo Centro; e) Aquisição de móveis, utensílios e materiais esportivos. § único - A compra de qualquer espécie de material, bem como contratação de serviços, só poderá ser efetuada mediante aprovação da tesouraria. CAPÍTULO X - Das disposições gerais. Artigo 67º. - A reformulação do presente Estatuto poderá ser feita, desde que aprovada pela Assembleia Geral, podendo o projeto de modificação ser apresentado pela Diretoria ou por 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos. § único - Após aprovação na Assembleia Geral, será feita a publicação, que deverá ser afixada no mural e na sede do CAB. Artigo 68º. - As disposições deste Estatuto, as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria serão respeitadas por todos os alunos, não se aceitando a alegação de desconhecimento. Artigo 69º. - O CAB só poderá ser dissolvido mediante a aprovação em Assembleia Geral, com comparecimento mínimo de 2/3 (dois terços) dos alunos. § único - A proposta de dissolução do CAB será considerada aprovada se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos alunos, em Assembleia convocada especificamente para este fim. Artigo 70º. - No caso de dissolução do CAB todo o seu patrimônio físico deverá ser doado ao curso de Ciências Biológicas deste instituto e o patrimônio financeiro revertido em livros da área de Ciências Biológicas e estes doados à biblioteca do IBILCE. Artigo 71º. - Os alunos não respondem por obrigações contraídas pela Diretoria. CAPÍTULO XI - Dos dispositivos transitórios. Artigo 72º. - O mandato da atual diretoria deve ser cumprindo até seu final. § único – O Mandato da diretoria deverá ser no período de 01 (um) ano letivo; CAPÍTULO XII - Os dispositivos finais. Artigo 73º. - Após a aprovação pela Assembleia Geral, e seu devido registro, este Estatuto entrará em vigor, revogando-se todos as disposições em contrário. § único - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou Assembleia Geral. Elaborado pelo Centro Acadêmico da Biologia “3 de Setembro” – Gestão 2010 e modificado pela Gestão 2015.


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